Décimo Terceiro Salário - Desoneração da Folha de Pagamento

Introdução
A opção das empresas à CPRB reflete também na tributação sobre a Gratificação de Natal (décimo terceiro salário) dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, pagos em dezembro de cada ano.

Desconto dos Empregados
Efetua-se o desconto de INSS do empregado sobre o valor da remuneração de 13° Salário de acordo com a tabela de Salário de Contribuição (8%, 9% ou 11%).

O desconto de INSS do 13° Salário tem base de cálculo separada da folha de pagamento do salário do mês.

Contribuição da Empresa

Empresa Desonerada Todo o Ano com Atividade Exclusiva
Para a empresa que esteve integralmente sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), durante todo o ano, não haverá o recolhimento da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento de 13° Salário.

Exemplo:

Considerando uma folha de pagamento de 13° Salário de R$ 180.000,00, teríamos: R$ 180.000,00 x 20% = R$ 36.000,00

Na GPS da competência 13/2016 não haverá o recolhimento de R$ 36.000,00 que corresponde à contribuição patronal de 20% sobre 12/12 avos de 13° Salário.

Na GFIP da competência 13/2016 será informado no Campo "Compensação" o valor de R$ 36.000,00.

Empresa Desonerada Todo o Ano com Atividade Mista
Para a empresa que desenvolve atividade mista, ou seja, parte da atividade incluída nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12546/2011 simultaneamente com outras atividades não incluídas, efetuará o recolhimento proporcional da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento de 13° Salário.

- Regra

Para o cálculo da proporcionalidade, divide-se a receita bruta das atividades não desoneradas pela receita bruta total da empresa. Para este efeito considera-se a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Em seguida, efetuar o cálculo de 20% da contribuição patronal sobre a folha de pagamento do 13° Salário. Depois, aplicar sobre este resultado o percentual encontrado pela divisão das receitas.

Regra: RB Atividade Não Desonerada de 12 Meses ÷ RB Total de 12 Meses

Exemplo:

Indústria que fabrica produtos com códigos NCM incluídos na desoneração e códigos NCM não incluídos na desoneração da folha de pagamento durante todo o ano.

R$ 3.900.000,00 = RB de NCM incluídos na desoneração (de 12/2015 a 11/2016)
R$ 3.900.000,00 = RB de NCM não incluídos na desoneração (de 12/2015 a 11/2016)
R$ 7.800.000,00 = RB Total (R$ 3.900.000,00 + R$ 3.900.000,00)
Alíquota = 50% (R$ 3.900.000,00 ÷ R$ 7.800.000,00 = 0,50)

Folha de 13º

R$ 168.000,00 = Folha de Pagamento de 13° Salário do ano 2016
R$ 168.000,00 x 20% = R$ 33.600,00
R$ 33.600,00 x 50% = R$ 16.800,00 valor da contribuição patronal a recolher.

Na GPS da competência 13/2016 a empresa recolherá R$ 16.800,00.

Na GFIP da competência 13/2016 será informado no Campo "Compensação" o valor de R$ 16.800,00, relativo a 50% da contribuição patronal, uma vez que está apenas parcialmente desonerada.

Demais Contribuições da Empresa
A empresa com atividades incluídas na desoneração da folha de pagamento deverá recolher em GPS as demais contribuições previdenciárias a seu cargo, tais como alíquota RAT de 1%, 2% ou 3%, contribuição para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), além do valor descontado dos segurados.

Ressalvamos que não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive aquelas da área de construção civil enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 (art. 13, § 3°) e incluídas na desoneração da folha de pagamento.

GFIP
Na GFIP 13 (Competência 13) a empresa deverá informar no Campo "Compensação" o valor da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de 13° Salário, correspondente ao período do ano que esteja dispensada do recolhimento em razão do enquadramento na legislação da desoneração da folha de pagamento.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015.

Fonte: Lefisc




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