LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

Como a legislação não permite mudança da sistemática de tributação no mesmo exercício, salvo exceções, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito durante o ano todo.
A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL ANUAL
No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades.
Sobre o resultado da aplicação desse percentual, encontra-se a base estimada, sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo-se ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado, ou, que a pessoa jurídica esteja operando com prejuízo fiscal.
No final do ano, a empresa levantará o balanço anual para apuração do lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos valores devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

LUCRO REAL TRIMESTRAL
No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.
Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre, terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
O Lucro Real Trimestral pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos de faturamento durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que os prejuízos e lucros podem ser compensados entre si durante o exercício.

LUCRO PRESUMIDO
No Lucro Presumido, O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.
Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social (atividade) e o faturamento.
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema de não-cumulatividade, no entanto recolhem esses tributos com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional, ou Supersimples, é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia micro e pequenas empresas. Algumas empresas não poderão aderir ao sistema em razão do limite anual de receita bruta (R$ 3.600.000,00) ou também por restrições à atividade e impedimentos dos sócios.
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.
Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.
Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, da Contribuição Previdenciária sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é analisar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
Atenção ao supersimples nacional
Para algumas empresas o impacto pode simplificar tributos. Para outras, aumentá-lo.
As primeiras regulamentações do Simples Nacional, ou Supersimples, já saíram, esclarecendo quais serão os impactos para os novos setores que poderão aderir ao sistema simplificado de recolhimento de tributos. Para alguns serviços o momento é de comemoração, para outros é de análise.
Segundo a contadora Julinda Liviera, da Fluxo Contabilidade, as cargas tributárias podem até mesmo dobrar para algumas empresas que optarem por essa nova opção. A maioria dos novos setores de serviços foram enquadrados em um novo grupo, o Anexo VI (abaixo) vigente a partir de 1º de janeiro de 2015, e que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. O principal critério para inscrição no Simples Nacional será o faturamento anual (atualmente R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as pequenas) e não mais a atividade;
A tabela, segundo a contadora, reforça a necessidade de um planejamento tributário, para se ter certeza da opção pelo regime mais vantajoso. Outro aspecto de fundamental importância na hora da escolha é o impacto da carga tributária sobre a folha de pagamento, pois, muitas vezes, é a redução da Contribuição Previdenciária que torna a opção pelo Simples mais atrativa.
Dentre as empresas que poderão optar pelo Simples Nacional estão as de medicina veterinária, medicina, laboratórios, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, jornalismo e publicidade, entre outras.

Empresas no Anexo VI, onde inicia-se com uma alíquota de 16.93%
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
• - Medicina veterinária
• - Odontologia
• - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
• - Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
• - Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
• - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
• - Perícia, leilão e avaliação
• - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
• - Jornalismo e publicidade
• - Agenciamento, exceto de mão-de-obra
• - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

CONCLUSÃO
Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, comparando as diversas formas de tributação. Como a escolha do regime de tributação ocorre no início do ano, sugere-se que o estudo tome por base a estimativa de receitas, custos e despesas levantados em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS, se dê de forma mais econômica, sem esquecer também das restrições impostas pela legislação para a adoção de cada um dos regimes.
O planejamento tributário tem um objetivo que é a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior.
Não esqueça que hoje, a diferença entre a sua empresa e a concorrência poderá estar na correta administração da carga tributária.




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