Retenção de INSS na Fonte





Serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: Vide Art. 118 da IN RFB 971/09


Limpeza, conservação e zeladoria;


Vigilância e segurança ( exceto os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico);


Construção civil;


Serviços rurais;


Digitação;


Preparação de dados para processamento;


Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;


Cobrança;


Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;


Copa e hotelaria;


Corte e ligação de serviços públicos;


Distribuição;


Treinamento e ensino (exceto se prestado exclusivamente pelos sócios);


Entrega de contas e documentos;


Ligação e leitura de medidores;


Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;


Operação de máquinas, equipamentos e veículos;


Operação de pedágio e de terminais de transporte;


Operação de transporte de cargas e passageiros;


Portaria, recepção e ascensorista;


Recepção, triagem e movimentação de materiais;


Promoção de vendas e eventos;


Secretaria e expediente;


Saúde;


Telefonia, inclusive telemarketing;


Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário (Lei 6019/74).






Conceito de Cessão de mão-de-obra: Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.







Serviços executados mediante empreitada: Vide Art. 117 da IN RFB 971/09


Limpeza, conservação e zeladoria;


Vigilância e segurança;


Construção civil;


Serviços rurais;


Digitação;


Preparação de dados para processamento






Conceito de Empreitada: Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.






Observações:


- Dispensa da Retenção - Vide Art. 120 da IN RFB 971/09


- Dispensa da Retenção - Simples Nacional - Vide Art. 191 da IN RFB 971/09


- Não estão sujeitos à Retenção - Vide Art. 143 e Art. 149 da IN RFB 971/09


- Apuração da Base de Cálculo da Retenção - Vide Art. 121 da IN RFB 971/09


- Deduções da Base de Cálculo - Vide Art. 124 da IN RB 971/09


- Construção Civil - Vide Anexo VII da IN RFB 971/09



Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de Novembro de 2009




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