A Solução de Consulta nº 194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu, mais uma vez, acerca do adicional de 1% na alÃquota da Cofins-Importação.
O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alÃquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
O adicional de 1% na alÃquota da Cofins-Importação, criado pela Lei nº 12.546/2011 será extinto a partir de 1º de julho de 2017, nos termos da Medida Provisória nº 774/2017.
Esta Solução de Consulta 194/2017 (DOU de 05/04) está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014.
Fundamentação legal:
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 8º; Decreto nº 6.426, de 2008, arts. 1º e 2º.
Fonte: Siga o Fisco