Aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária de Bens do Carnê "Ata"

SUMÃRIO:

1. Considerações Iniciais
2. Beneficiário, das Condições e do Prazo de Vigência do Regime
3. Termo de Responsabilidade e da Garantia
4. Concessão e da Aplicação do Regime
5. Aceitação do Título de Substituição
6. Prorrogação do Regime
7. Substituição do Beneficiário
8. Indeferimento do Pedido de Concessão do Regime
9. Extinção da Aplicação do Regime
10. Descumprimento do Regime
11. Disposições Finais
12. Perguntas Frequentes


1. Considerações Iniciais

O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA AO AMPARO DO CARNÊ ATA SERà APLICADO EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NESTA MATÉRIA..

01. BENS A QUE SE APLICA O REGIME

PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA OS BENS ABRANGIDOS PELOS ANEXOS DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL.

NOTA: O REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA AO AMPARO DO CARNÊ ATA NÃO SE APLICA A BENS EXPORTADOS AO AMPARO DE CONTRATO ESTIMATÓRIO.

2. Beneficiário, das Condições e do Prazo de Vigência do Regime

CONSIDERA-SE BENEFICIÃRIO DO REGIME A PESSOA FÃSICA OU JURÃDICA QUE CONSTE NO CARNÊ ATA COMO TITULAR.

PARA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME DEVERÃO SER OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I - APRESENTAÇÃO DE CARNÊ ATA VÃLIDO;

II - APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE OUTORGA, QUANDO APLICÃVEL;

III - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU PASSAPORTE:

A) DO TITULAR OU DE SEU REPRESENTANTE NOMEADO NO CARNÊ ATA; OU

B) DA PESSOA AUTORIZADA PELO TITULAR OU POR SEU REPRESENTANTE POR MEIO DE INSTRUMENTO DE OUTORGA;

IV - OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DE ACORDOS INTERNACIONAIS OU DE LEGISLAÇÃO ESPECÃFICA, QUANDO APLICÃVEL.

NOTA: PARA SER CONSIDERADO UM TÃTULO VÃLIDO, CONFORME DISPOSTO NESTA MATÉRIA O CARNÊ ATA DEVE:

I - CONTER O NOME, O CARIMBO E A ASSINATURA DA ASSOCIAÇÃO EMISSORA;

II - CONTER O NOME DO SISTEMA DE GARANTIA INTERNACIONAL;

III - CONTER OS PAÃSES OU TERRITÓRIOS ADUANEIROS EM QUE O TÃTULO É VÃLIDO;

IV - CONTER O NOME DAS ASSOCIAÇÕES GARANTIDORAS DOS REFERIDOS PAÃSES OU TERRITÓRIOS ADUANEIROS;

V - CONTER O NOME DO TITULAR E DO SEU REPRESENTANTE, SE FOR O CASO;

VI - CONTER DESCRIÇÃO DOS BENS COM INFORMAÇÕES COMO MARCA, MODELO E NÚMERO DE SÉRIE, QUANDO FOR O CASO, QUE PERMITA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DELES;

VII - ESTAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE; E

VIII - APRESENTAR VALORAÇÃO CORRETA DOS BENS.

NOTAS:

01. O CARNÊ ATA TERà PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, ESTABELECIDO PELA ENTIDADE EMISSORA DO TÃTULO.

02. QUANDO SE TRATAR DE BENS CUJA EXPORTAÇÃO ESTEJA SUJEITA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A CONCESSÃO DO REGIME DEPENDERà DA SATISFAÇÃO DESSE REQUISITO.

03. O CARNÊ ATA NÃO SUBSTITUI OU EXIME A APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, AUTORIZAÇÕES E CERTIFICADOS INTERNACIONAIS EXIGIDOS PELO BRASIL PARA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS, FICANDO AS EXPORTAÇÕES, AINDA QUE EM REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA, SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES, PROIBIÇÕES E CONTROLES EXERCIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

04. O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME SERà O PERÃODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO DESEMBARAÇO DOS BENS E O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARNÊ ATA.

3. Termo de Responsabilidade e da Garantia

QUANDO SE TRATAR DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA DE BEM SUJEITO AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, O MONTANTE DOS TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO REGIME SERà CONSUBSTANCIADO EM TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR), DISPENSADA A GARANTIA.

NOTA: DO TR NÃO CONSTARÃO VALORES DE PENALIDADES PECUNIÃRIAS E DECORRENTES DE MULTA DE OFÃCIO, QUE SERÃO OBJETO DE LANÇAMENTO ESPECÃFICO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME PELO BENEFICIÃRIO.

4. Concessão e da Aplicação do Regime

O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA DE BENS NA FORMA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SERà EFETUADO PELO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TÃTULO QUE CONSTITUI O CARNÊ ATA.

NOTAS:

01. O CARNÊ ATA DEVERà SER APRESENTADO PELO TITULAR OU POR SEU REPRESENTANTE ACOMPANHADO DO BEM, A FIM DE QUE O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RESPONSÃVEL PELO DESPACHO REALIZE A ANÃLISE DO CABIMENTO DO REGIME, DE ACORDO COM O ART. 4º.

02. A VERIFICAÇÃO DO BEM SERà REALIZADA A CRITÉRIO DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RESPONSÃVEL PELO DESPACHO.

03. VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO REGIME, O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EFETUARà O DESEMBARAÇO ADUANEIRO APONDO SUA ASSINATURA E CARIMBO NO LOCAL PRÓPRIO DO CARNÊ ATA.

04. O BENEFICIÃRIO PODERà EXPORTAR TEMPORARIAMENTE TODOS OS ITENS CONSTANTES NA LISTA GERAL DE BENS DO CARNÊ ATA OU APENAS ALGUNS DELES, PODENDO A SAÃDA DOS BENS OCORRER DE FORMA PARCIAL E POR MAIS DE UMA UNIDADE ADUANEIRA.

05. A CONCESSÃO DO REGIME PODERà ABRANGER A TOTALIDADE OU PARTE DOS BENS APRESENTADOS PELO BENEFICIÃRIO, ACOBERTADOS PELO CARNÊ ATA.

06. A LISTA GERAL DE BENS CONSTANTE DA CAPA DO CARNÊ ATA NÃO PODERà SER ALTERADA DEPOIS DA EMISSÃO DESSE TÃTULO.

07. NOS CASOS EM QUE A ANÃLISE PARA CONCESSÃO DO REGIME OCORRER EM UNIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DISTINTA DA UNIDADE DE SAÃDA DO BEM DO PAÃS, O TRÂNSITO ADUANEIRO DE SAÃDA SERà CONCEDIDO E CONTROLADO POR MEIO DO VOUCHER DE TRÂNSITO CONSTANTE NO CARNÊ ATA.

08. OS BENS EXPORTADOS AO AMPARO DO REGIME DE QUE TRATA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO PODERÃO:

I - SOFRER QUALQUER ALTERAÇÃO, À EXCEÇÃO DA DEPRECIAÇÃO NORMAL RESULTANTE DA SUA UTILIZAÇÃO, DA MANUTENÇÃO OU DO REPARO;

II - SER CONSUMIDOS, À EXCEÇÃO DOS BENS DISPOSTOS NO ARTIGO 5º DO CAPÃTULO III DO ANEXO B.1 DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL; OU

III - SER EXPORTADOS PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.

5. Aceitação do Título de Substituição

A ENTIDADE EMISSORA PODERà EMITIR O CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO QUANDO:

I - O CARNÊ ATA ORIGINAL FOR OBJETO DE DESTRUIÇÃO, PERDA, ROUBO OU FURTO; OU

II - HOUVER NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO REGIME, EM VIRTUDE DE O BENEFICIÃRIO NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE REALIZAR A REIMPORTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.

NOTAS:

EM QUALQUER DAS HIPÓTESES, O BENEFICIÃRIO DO REGIME DEVERà APRESENTAR O CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO À UNIDADE DA RFB RESPONSÃVEL PELA CONCESSÃO DO REGIME PARA VALIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º, IN RFB Nº 1657,DE 2016.

01. ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARNÊ ATA ORIGINAL.

02. NA HIPÓTESE DE QUE TRATA O ITEM II ACIMA, O BENEFICIÃRIO DEVERà APRESENTAR, NO MOMENTO DA VALIDAÇÃO DE QUE TRATA A NOTA 01, O CARNÊ ATA ORIGINAL.

03. EM CASO DE DESTRUIÇÃO, PERDA, ROUBO OU FURTO, A DATA DE TÉRMINO DA VALIDADE DO CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO DEVERà SER IGUAL À DATA DE VALIDADE DO CARNÊ ATA ORIGINAL.

6. Prorrogação do Regime

O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA SERà PRORROGADO SOMENTE NA HIPÓTESE DISPOSTA NO INCISO II DO CAPUT DO ART. 10 DA IN RFB Nº 1657,DE 2016

NOTAS:

01. O TERMO FINAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME EM PRORROGAÇÃO DEVERà SER IGUAL AO TERMO FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CARNÊ ATA DE SUBSTITUIÇÃO.

02. O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME PODERà SER PRORROGADO POR MAIS DE UMA VEZ:

I - A CRITÉRIO DO TITULAR DA UNIDADE DA RFB RESPONSÃVEL PELA CONCESSÃO DO REGIME, POR PERÃODO NÃO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS; OU II A TÃTULO EXCEPCIONAL, EM CASOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, A CRITÉRIO DO SUPERINTENDENTE DA RFB COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE RESPONSÃVEL PELA CONCESSÃO DO REGIME, POR PERÃODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.

03. EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, O BENEFICIÃRIO DEVERÃ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA, SALVO SE SUPERIOR O PERÃODO RESTANTE FIXADO PARA PERMANÊNCIA DOS BENS NO EXTERIOR, REQUERER A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME.

7. Substituição do Beneficiário

NA VIGÊNCIA DO REGIME, PODERà SER AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÃRIO PELA UNIDADE DA RFB QUE CONCEDEU O REGIME, MEDIANTE REQUERIMENTO FIRMADO PELO BENEFICIÃRIO ORIGINAL E PELO NOVO BENEFICIÃRIO, DESDE QUE ESTE:

I - SATISFAÇA AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA E NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL; E

II - ACEITE AS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÃRIO INICIAL DA EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA.

NOTAS:

01. DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO, O NOVO BENEFICIÃRIO DEVERà APRESENTAR O CARNÊ ATA À UNIDADE DA RFB RESPONSÃVEL PELA CONCESSÃO DO REGIME PARA VALIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º, DA IN RFB Nº 1657,DE 2016

ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARNÊ ATA SUBSTITUÃDO.

02. NO CASO EM QUE O REGIME TENHA SIDO CONCEDIDO COM FORMALIZAÇÃO DE TR, CABERà AO NOVO BENEFICIÃRIO APRESENTAR NOVO TR JUNTAMENTE COM O NOVO CARNÊ ATA.

03. O NOVO BENEFICIÃRIO TORNA-SE INTEGRALMENTE RESPONSÃVEL PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME.

8. Indeferimento do Pedido de Concessão do Regime

O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA OCORRERà NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

I - QUANDO FOR APRESENTADO CARNÊ ATA INCOMPATÃVEL COM AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO REGIME, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º; E

II - QUANDO NÃO OCORRER O DEFERIMENTO DA ANUÊNCIA PARA EXPORTAÇÃO DO BEM, NOS CASOS EM QUE ELA SE FIZER NECESSÃRIA.

NOTAS:

01. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME DEVERà SER FEITO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DA QUAL CABERà RECURSO HIERÃRQUICO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA IN RFB Nº 1657,DE 2016

02. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME PODERà ABRANGER A TOTALIDADE OU PARTE DOS BENS A SEREM EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE PELO BENEFICIÃRIO.

03. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME NÃO IMPEDE A SAÃDA DO BEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO POR OUTRAS FORMAS DE EXPORTAÇÃO DESDE QUE CUMPRIDAS AS DEVIDAS FORMALIDADES.

9. Extinção da Aplicação do Regime

A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DAR-SE-à PELA ADOÇÃO DE UMA DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS BENS:

I - REIMPORTAÇÃO; OU

II - EXPORTAÇÃO DEFINITIVA.

NOTAS:

01. TEM-SE POR TEMPESTIVA A PROVIDÊNCIA PARA A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME:

I - NA DATA DA REEXPORTAÇÃO DO BEM, APOSTA NO CARNÊ ATA, PELA ADUANA DO PAÃS DE ADMISSÃO, DESDE QUE EFETIVADO SEU INGRESSO NO TERRITÓRIO ADUANEIRO, EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ITEM 9 ACIMA; E

II - NA DATA DO PEDIDO DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DO BEM, EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ITEM II ACIMA .

02. A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME PODERà OCORRER DE FORMA PARCELADA E POR UNIDADES DISTINTAS.

03. É PERMITIDA A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME MEDIANTE A REIMPORTAÇÃO DE PARTE DOS BENS E A EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DA PARTE RESTANTE.

04. O DESPACHO ADUANEIRO PARA FINS DE EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DO BEM ADMITIDO NO REGIME SERà PROCESSADO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO (DE) REGISTRADA NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX).

05. A DE DEVERà SER REGISTRADA COM A VIA DE TRANSPORTE MEIOS PRÓPRIOS E SER INSTRUÃDA COM A NOTA FISCAL E A FATURA COMERCIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRADIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO EXTERIOR.

06. A AVERBAÇÃO DA SAÃDA DEFINITIVA DO PAÃS SERà FEITA AUTOMATICAMENTE, PELO SISCOMEX, COM O DESEMBARAÇO PARA EXPORTAÇÃO REALIZADO À VISTA DA DE E DOS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXPORTADOR.

07. O DISPOSTO NO § 4º NÃO IMPLICA INVALIDAÇÃO DO CARNÊ ATA QUE SERVIU DE BASE PARA A ADMISSÃO DO BEM NO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA.

O DESPACHO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO DOS BENS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE SERà EFETUADO COM BASE NO CARNÊ ATA UTILIZADO PARA A SAÃDA DOS MESMOS BENS DO PAÃS.

NOTAS:

01. PARA FINS DO DISPOSTO NO CAPUT O CARNÊ ATA DEVERà SER APRESENTADO PELO TITULAR, OU POR SEU REPRESENTANTE, ACOMPANHADO DOS BENS.

02. A VERIFICAÇÃO DO BEM SERà REALIZADA A CRITÉRIO DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RESPONSÃVEL PELO DESPACHO.

03. VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME, O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EFETUARà O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO DOS BENS, APONDO SUA ASSINATURA E CARIMBO NO LOCAL PRÓPRIO DO CARNÊ ATA.

NOS CASOS EM QUE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO DO BEM OCORRER EM UNIDADE DA RFB DISTINTA DA UNIDADE DE ENTRADA DO BEM NO PAÃS, O BENEFICIÃRIO DEVERà SOLICITAR O TRÂNSITO ADUANEIRO POR MEIO DO SISCOMEX, MÓDULO TRÂNSITO (SISCOMEX TRÂNSITO), CONFORME PROCEDIMENTO DISPOSTO EM NORMA ESPECÃFICA.

A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÃRIA CONCEDIDO AOS BENS CONSUMÃVEIS DISPOSTOS NO ARTIGO 5º DO CAPÃTULO III DO ANEXO B.1 DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, OCORRERà COM SUA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA, POR MEIO DA FORMALIZAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO.

10. Descumprimento do Regime

SÃO HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME:

I - APRESENTAR BENS QUE NÃO CORRESPONDAM AOS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE DO PAÃS, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE EXTINÇÃO DO REGIME A QUE SE REFERE O ART. 14 DA IN RFB Nº 1657,DE 2016 ; OU

II - NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIA PARA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME OU ADOTÃ-LA INTEMPESTIVAMENTE.

NOTAS:

01. VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DO REGIME, O BENEFICIÃRIO ESTARà SUJEITO À MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO NORMAL DA MERCADORIA, PREVISTA NO INCISO II DO CAPUT DO ART. 72 DA LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, SEM PREJUÃZO DE APLICAÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES CABÃVEIS E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, QUANDO FOR O CASO.

02. O CRÉDITO TRIBUTÃRIO FORMALIZADO NO TR SERà EXIGIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÃFICA.

11. Disposições Finais

OS BENS DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA PODERÃO TAMBÉM SAIR DO PAÃS TEMPORARIAMENTE COM BASE NAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMA GERAL SOBRE EXPORTAÇÃO.

OS BENS QUE, POR FORÇA DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, NÃO NECESSITAREM DE QUALQUER DECLARAÇÃO, INCLUSIVE DO CARNÊ ATA, PARA A ADMISSÃO EM OUTRO PAÃS, DEVERÃO SER EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE CONFORME A LEGISLAÇÃO ESPECÃFICA.

A EVENTUAL ENTRADA NO PAÃS DE PRODUTOS OBTIDOS A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DE MÃQUINAS QUE UTILIZEM INSUMOS EXPORTADOS PELO CARNÊ ATA, CONFORME ARTIGO. 7º DO CAPÃTULO III DO ANEXO B.1 DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, FICA CONDICIONADA À FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO PELO REGIME COMUM, CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÃFICA.

DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS RELATIVAS AOS REGIMES DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA CABERÃ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DA DECISÃO, APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÃRIO, DIRIGIDO AO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE PROFERIU A DECISÃO, O QUAL, SE NÃO A RECONSIDERAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O ENCAMINHARà AO TITULAR DA UNIDADE DA RFB.

NOTA: DA DECISÃO DENEGATÓRIA EXPEDIDA PELO TITULAR DA UNIDADE DA RFB CABERà RECURSO A SER APRECIADO EM INSTÂNCIA FINAL PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRRF) COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE DA RFB, OBSERVADOS OS MESMOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT.

CONSIDERA-SE BAIXADO O TR COM A EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

A COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) PODERÃ, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS NECESSÃRIOS À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

12. Perguntas Frequentes

1) O QUE É O "CARNÊ ATA"?
O CARNÊ ATA É UM TÃTULO DE ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE BENS, OU SEJA, É UM DOCUMENTO ADUANEIRO INTERNACIONAL COM VALOR JURÃDICO DE DECLARAÇÃO ADUANEIRA.

2) É NECESSÃRIO O REGISTRO DE OUTRO TIPO DE DECLARAÇÃO ADUANEIRA PARA A ADMISSÃO DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA?
NÃO. TENDO EM VISTA QUE O CARNÊ ATA TEM VALOR JURÃDICO DE DECLARAÇÃO ADUANEIRA, NÃO É NECESSÃRIO O REGISTRO DE QUALQUER OUTRA DECLARAÇÃO ADUANEIRA PARA ADMISSÃO TEMPORÃRIA DOS BENS NO PAÃS, SEJA DI, DSI, DSI FORMULÃRIO, E-DBV, ETC...

3) A ADMISSÃO TEMPORÃRIA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.600, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, DEIXA DE EXISTIR A PARTIR DO INÃCIO DA UTILIZAÇÃO DO CARNÊ ATA?
NÃO. O PROCEDIMENTO PARA ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA, REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.639, DE 2016, PASSA A COEXISTIR COM AQUELE INSTITUÃDO PELA IN RFB N° 1.600, DE 2015. O USUÃRIO INTERESSADO EM REALIZAR UMA ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE BENS NO BRASIL PODERà ESCOLHER QUAL PROCEDIMENTO QUER SEGUIR, NUNCA OS DOIS.

4) QUAIS BENS PODERÃO SER ADMITIDOS COM CARNÊ ATA NO BRASIL?
CONFORME IN RFB N° 1.639, DE 2016, SOMENTE SERÃO ADMITIDOS NO PAÃS OS SEGUINTES BENS, DESDE QUE ACOMPANHADOS DE CONHECIMENTO DE CARGA:
B.1 - OS DESTINADOS A SEREM APRESENTADOS OU UTILIZADOS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA, CONGRESSO OU EVENTO SIMILAR;
B.2 - OS RELATIVOS AO MATERIAL PROFISSIONAL;
B.5 - OS IMPORTADOS PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÃFICOS OU CULTURAIS; E
B.6 - OS IMPORTADOS PARA FINS DESPORTIVOS.
NÃO SERÃO ADMITIDOS AO AMPARO DO CARNÊ ATA A BAGAGEM ACOMPANHADA E OS BENS QUE SE DESLOCAREM POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS (EX: VEÃCULOS).

5) QUAL PROCEDIMENTO DEVE SER ADOTADO PARA ADMISSÃO TEMPORÃRIA DA BAGAGEM ACOMPANHADA E DOS BENS QUE SE DESLOCAM POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS?
A ADMISSÃO TEMPORÃRIA DESSES BENS DEVE CONTINUAR A SER REALIZADA PELA LEGISLAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÃRIA E BAGAGEM Jà EM VIGOR NO PAÃS, TENDO EM VISTA A FACILIDADE QUE ESSES MEIOS OFERECEM EM RELAÇÃO AO CARNÊ ATA.
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015;
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.059, DE 02 DE AGOSTO DE 2010;
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.385, DE 15 DE AGOSTO DE 2013;
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.602, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

6) EXISTE PROCEDIMENTO ESPECÃFICO A SER ADOTADO PARA OS BENS QUE VIRÃO PARA AS OLIMPÃADAS AO AMPARO DO CARNÊ ATA?
NÃO. O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS BENS AMPARADOS POR CARNÊ ATA É ÚNICO, INDEPENDENTE DA OCASIÃO PARA A QUAL ESTÃO SENDO ADMITIDOS.

7) QUAIS DOCUMENTOS O BENEFICIÃRIO DO REGIME DEVERà APRESENTAR À ADUANA BRASILEIRA PARA ADMITIR UM BEM AMPARADO POR CARNÊ ATA?
O BENEFICIÃRIO DO REGIME DEVERà INSTRUIR O PEDIDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS (IN RFB N° 1.639, DE 2016, ART. 16):
A) CARNÊ ATA VÃLIDO;
B) INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES, QUANDO APLICÃVEL;
C) DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU PASSAPORTE:
- DO TITULAR OU DE SEU REPRESENTANTE NOMEADO NO CARNÊ ATA; OU
- DA PESSOA AUTORIZADA PELO TITULAR OU POR SEU REPRESENTANTE POR MEIO DE INSTRUMENTO DE OUTORGA;
D) CONHECIMENTO DE CARGA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIA TRANSPORTADA PARA O PAÃS EM MODAL AQUAVIÃRIO E ACOBERTADA POR CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE), NA FORMA PREVISTA NA IN RFB Nº 800, DE 2007; E
E) OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À UTILIZAÇÃO PREVISTA, QUANDO HOUVER E SE JULGADO NECESSÃRIO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA.

8) A PARTIR DE QUE DATA A ADUANA BRASILEIRA ESTà RECONHECENDO/RECEBENDO OS CARNÊS ATA QUE VÊM AO PAÃS?
O BRASIL RECONHECE OS CARNÊS ATA QUE CHEGAREM A SEU TERRITÓRIO A PARTIR DO DIA 28 DE JUNHO DE 2016, MESMO QUE TENHAM SIDO EMITIDOS COM DATA ANTERIOR.

9) QUAL O HORÃRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ADUANEIRAS?
CADA UNIDADE ADUANEIRA DO PAÃS TEM HORÃRIO DE FUNCIONAMENTO PRÓPRIO, CONFORME AS NECESSIDADE LOCAL.
PARA TER ACESSO ÀS UNIDADES ADUANEIRAS, FORMA DE CONTATO E HORÃRIO DE FUNCIONAMENTO CLIQUE AQUI.

10) A ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE BENS AMPARADOS POR CARNÊ ATA ESTà SUJEITA A CONTROLE ADMINISTRATIVO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA?
SIM. O BENEFICIÃRIO DO CARNÊ ATA DEVERà VERIFICAR QUAIS DOS BENS CONSTANTES NA LISTA GERAL DE MERCADORIAS REQUER AUTORIZAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, A FIM DE PROVIDENCIAR ESSA ANUÊNCIA PREVIAMENTE À APRESENTAÇÃO DO CARNÊ ATA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PARA A IDENTIFICAÇÃO DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO A QUE ESTARà SUJEITO O BEM IMPORTADO, O BENEFICIÃRIO DO CARNÊ ATA DEVERà UTILIZAR A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SEGUNDO A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), CABENDO A ELE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS, QUANDO EXIGÃVEL, ASSIM COMO ATENTAR PARA EVENTUAIS PROIBIÇÕES. PARA SABER QUAL O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DA MERCADORIA, O INTERESSADO PODE CONSULTAR O SIMULADOR DO TRATAMENTO TRIBUTÃRIO E ADMINISTRATIVO CONSTANTE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O CARNÊ ATA NÃO SUBSTITUI OU EXIME A APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, AUTORIZAÇÕES E CERTIFICADOS INTERNACIONAIS EXIGIDOS PELO BRASIL PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS, FICANDO AS IMPORTAÇÕES, AINDA QUE EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÃRIA, SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES, PROIBIÇÕES E CONTROLES EXERCIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IN RFB N° 1.639, DE 2016, ART. 16, § 5º).
LISTA DE CONTATOS DOS ÓRGÃOS ANUENTES:
1) DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM):
ISABEL VINAGRE - DIPLAM/DNPM - ISABEL.VINAGRE@DNPM.GOV.BR
ALCEBÃADES FILHO - DNPM - (61) 3312-6710 - ALCEBIADES.FILHO@DNPM.GOV.BR
2) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÃRIA E ABASTECIMENTO:
EDILENE CAMBRAIA SOARES - COORDENADORA-GERAL VIGIAGRO - (61) 3218-2853 - EDILENE.CAMBRAIA@AGRICULTURA.GOV.BR
3) INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIS:
ADRIANA DE OLIVEIRA DANTAS - ANALISTA ADMINISTRATIVO - (61) 3316-1520 - ADRIANA.DANTAS@IBAMA.GOV.BR
FERNANDO DA COSTA MARQUES - DIRETOR DE QUALIDADE AMBIENTAL - (61) 3316-1592/ 3316-1240 - FERNANDO.MARQUES@IBAMA.GOV.BR
GILBERTO CAPISTRANO FILHO - ANALISTA AMBIENTAL - (61) 3316-1245- GILBERTO.CAPISTRANO-FILHO@IBAMA.GOV.BR
JAIR SCHMITT - COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO - (61) 3316-1280 /3316-1315 - JAIR.SCHMITT@IBAMA.GOV.BR
4) MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI):
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAÚJO - COORDENADOR-GERAL DE BENS SENSÃVEIS - (61) 3411-5600 - SFRAZAO@MCT.GOV.BR
5) COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN):
ADRIANO LOBO DE SOUZA - (61) 8449-7886/3433-6319 - ALSOUZA@CNEN.GOV.BR
6) DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - EXERCITO:
MARCELO MIYOSHI IIZUKA - TENENTE - 3415-4391 /4278 /5669 - MIYOSHI@DFPC.EB.MIL.BR - E-MAIL INSTITUCIONAL:
COMEXDFPC@COLOG.EB.MIL.BR
7) DEPARTAMENTO DE POLÃCIA FEDERAL (DPF):
DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE PRODUTOS QUÃMICOS: DCPQ.CGPRE@DPF.GOV.BR OU COMEX.DCPQ@DPF.GOV.BR

11) QUAIS OS TRIBUTOS FEDERAIS COBRADOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME?
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO;
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS;
PIS-IMPORTAÇÃO;
COFINS-IMPORTAÇÃO;
CIDE-COMBUSTÃVEIS;
AFRMM.

12) AS ENTIDADES GARANTIDORAS DOS PAÃSES-MEMBROS DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL REQUEREM DOS BENEFICIÃRIOS DO CARNÊ ATA UMA GARANTIA RELATIVA AOS TRIBUTOS SUSPENSOS NA IMPORTAÇÃO POR OUTROS PAÃSES. ESSA GARANTIA É CALCULADA TOMANDO POR BASE UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS BENS CONTIDOS NA LISTA GERAL DE MERCADORIAS DO CARNÊ ATA. COMO A ADUANA BRASILEIRA CALCULARà OS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS DA ENTIDADE GARANTIDORA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME?
A RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO ESTABELECEU UM PERCENTUAL ESPECÃFICO DE TRIBUTO A SER APLICADO SOBRE O VALOR DOS BENS DISPOSTOS NA LISTA GERAL DE MERCADORIAS.
NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME, A AUTORIDADE ADUANEIRA DA UNIDADE DA RFB QUE CONCEDEU O REGIME PROCEDERà À ANÃLISE DO VALOR DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS DA ENTIDADE GARANTIDORA, NO CASO DO BRASIL, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA.
SERà REALIZADA A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS BENS, DE ACORDO COM A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), A FIM DE QUE SEJA IDENTIFICADO O PERCENTUAL DOS TRIBUTOS QUE INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ADUANEIRO DO BEM.
NA MAIORIA DAS VEZES, O VALOR ADUANEIRO É ENCONTRADO A PARTIR DO VALOR FOB (FREE ON BOARD) DO BEM, ACRESCIDO DOS VALORES DO FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS, CONVERTENDO-SE ESSES VALORES PARA REAIS, POR MEIO DA TAXA DE CÂMBIO DO DIA DA APURAÇÃO.
É POSSÃVEL QUE O VALOR ADUANEIRO POSSA RESULTAR EM VALOR DIFERENTE DO QUE FOI DESCRITO NO CARNÊ ATA COMO VALOR DO BEM.
PARA SABER QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÃRIO (ALÃQUOTAS DOS TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA), O INTERESSADO PODE CONSULTAR O SIMULADOR DO TRATAMENTO TRIBUTÃRIO E ADMINISTRATIVO CONSTANTE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Base legal: DECRETO Nº 7.545, DE 2001, IN RFB Nº 1.639, DE 2016, IN RFB Nº 1.600, DE 2015 e IN RFB Nº 1657,DE 2016

Fonte: Lefisc




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