Bônus Adimplência Fiscal de 1%
As pessoas jurÃdicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos cinco anos-calendário, poderão beneficiar-se do bônus de 1% instituÃdo pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002 a partir de 1º. de janeiro de 2003. Este benefÃcio é aplicável à s pessoas jurÃdicas submetidas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Lucro Real. O perÃodo de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
A IN SRF 390/2004, nos seus artigos 114 a 119, determina o tratamento para fruição do bônus conforme descrito abaixo:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da Contribuição Social determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurÃdicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido ou real; e
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
Forma de Cálculo
De acordo com o artigo 115 da IN 390/2004: "O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurÃdicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido.
§1º. O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
§2º. Na hipótese de perÃodo trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre."
Pessoas JurÃdicas Impedidas
Não fará jus ao bônus a pessoa jurÃdica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofÃcio;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dÃvida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§1º. Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurÃdica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.
§2º. Ocorrendo a desoneração referido no §1º., a pessoa jurÃdica poderá, observado o disposto no artigo 116, calcular, a partir do ano calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
O perÃodo de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
PerÃodo para Utilização
O bônus será utilizado deduzindo-se da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurÃdica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurÃdica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado perÃodo poderá sê-la nos anos-calendários posteriores da seguinte forma:
I-em cada trimestre, no caso de pessoa jurÃdica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
II-no ajuste anual, no caso de pessoa jurÃdica tributada com base no resultado ajustado anual.
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida em outra forma.
Utilização Indevida
A utilização indevida do bônus implica na imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96 sem prejuÃzo do disposto no § 2º., do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 70 da Lei 9.532/97, calculados sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido que deixar de ser recolhida em razão de dedução indevida do bônus:
a)cento e cinqüenta por cento;
b)duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Aplicam-se às multas de tratam as letras a e b as reduções previstas no artigo 6º. Da Lei 8.218/91 e no artigo 60 da Lei 8.383/91.
Contabilização
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurÃdica beneficiária:
I - na aquisição do direito:
D - Ativo Circulante
C - Lucro ou PrejuÃzos Acumulados;
II - na utilização:
D - Provisão para pagamento da Contribuição Social
C - Ativo Circulante referida no inciso I.
Base Legal: Mencionada no Texto.
Fonte: Lefisc