Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuÃdos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 daLei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraÃdo do valor devido na forma do Simples Nacional no perÃodo, relativo ao IRPJ.
Base:artigo 131 daResolução CGSN 94/2011.
Empresa Com Escrituração Contábil
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurÃdica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior à quele limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuÃdo com a isenção do imposto de renda.
Isto evidencia uma vantagem inequÃvoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e inÃcio da escrituração comercial.
Distribuição Excedente
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
Fonte: Blog Guia Tributário