Considerações sobre a Concessão de Inscrição Especial

SUMÃRIO:
1. Inscrição Única
2. Concessão de Inscrição Única
3. Crédito Presumido Empresa de Transporte
4. Transporte Ferroviário de Passageiros ou Cargas
5. Transporte Aquaviário de Cargas
6. Obrigações Acessórias
7. Inscrição de Contribuintes Substitutos de Outras UF

1. Inscrição Única

Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes poderão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) Concessionários fornecedores de energia elétrica relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 32/08, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89)

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

c) prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

d) prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e de cargas (Ajuste SINIEF 19/89).

Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes deverão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) prestadores de serviços de transportes rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);

b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98);

c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95) e CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).

2. Concessão de Inscrição Única

A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.4 a 4.1.7; 4.1.4 -Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b" do Titulo I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.1.5 -O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", do Título I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.1.6 -Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", do Título I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efe que optarem por inscrição única:

d)prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);a)recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b)deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 -dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 -do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 -do comprovante de pagamento do imposto;

c)poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.1.7 -Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.4 a 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

b)apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;

c)apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações.

d)emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente. (Acrescentado pela IN 025/15, de 20/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b" do Título I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

b)concessionários fornecedores de energia elétrica relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 32/08, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89.

O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", do Título I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

c)Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", do Título I, Capitulo X, da 45/98, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos quando optarem por inscrição única:

d) prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

a) Recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b) Deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 - dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 - do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 - do comprovante de pagamento do imposto;

c) Poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.4 a 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

4.1.4 -Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b",c mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.1.6 -Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", que optarem por inscrição única: d)prestadores de serviços de transportes aeroviário

A concessão de inscrição única obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0 da IN 45/98.

Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" do título I, Capitulo X, da 45/98, que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa.

b)empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98)

Inscrição de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado

3. Crédito Presumido Empresa de Transporte

As empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas que prestarem serviços no âmbito regional, que optarem pelo benefício do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e que não possuírem estabelecimento neste Estado deverão:

a) Solicitar inscrição no CGC/TE (Ajuste SINIEF 10/89);

b) Cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

c) Apresentar, no ato da inscrição, as informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4. Transporte Ferroviário de Passageiros ou Cargas

Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, que ficará condicionada:

a) Ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b) À apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

Os prestadores de serviço citados no subitem 4.2.2 do Título I, Capitulo X, da 45/98, poderão centralizar em um único estabelecimento no território nacional a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado. 4.2.2 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE

a)ao cumprimento de todas as obrigações impostas

5. Transporte Aquaviário de Cargas

As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90 e RICMS, Livro II, art. 78):

a) inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante a Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado, em especial:

1 - apresentar a GIA, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

2 - escriturar e manter o livro RUDFTO;

3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

6. Obrigações Acessórias

As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do RICMS, Livro II, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Notas:

1. Nas hipóteses previstas a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.

2. Nas hipóteses a concessão de inscrição no CGC/TE obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0 da IN.

7. Inscrição de Contribuintes Substitutos de Outras UF

Inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação

Nota: Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação estão previstos no RICMS, Livro III, art. 50.

Base Legal: IN 45/98, Titulo I, Capitulo X, seção 4.0

Fonte: Lefisc




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