Parcelamento com novidades
Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu perÃodo de apuração.
O diretor executivo da Confirp realça que o programa é bastante vantajoso. "Com certeza, para as empresas ou pessoas fÃsicas endividadas com o Governo será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas, é importante lembrar que se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dÃvida ativa", alerta.
Quais débitos tributários englobam?
Poderão ser incluÃdos no novo Refis os débitos tributários inscritos ou não inscritos em dÃvida ativa, débitos executados ou não, sendo abrangidos: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alÃquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Principais pontos positivos do Novo Refis
Richard Domingos realça outros pontos interessantes. "Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade de diminuição de multa, de mora ou de ofÃcio, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dÃvida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurÃdica pela pessoa fÃsica responsabilizada pelo não pagamento".
Novidade também de adiantamento para adesão
Mais uma boa notÃcia para empresas é que mesmo depois de aprovado o parcelamento uma Medida Provisória melhorou ainda mais as condições de adesão. Pela regra anterior, já aprovada pelo Congresso Nacional, o pagamento inicial é de 10% do total da dÃvida para débitos de até R$ 1 milhão, e de 20% para débitos acima deste valor.
Com as novas regras, que estão sendo implementadas também por meio da Medida Provisória, a antecipação equivalente à :
I 5% se o valor total da dÃvida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II 10% se o valor total da dÃvida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III 15% se o valor total da dÃvida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV 20% se o valor total da dÃvida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dÃvida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Tabela com descontos do novo Refis:
Veja a tabela com os descontos oferecidos no novo Refis:
Forma de pagamento Reduções
Multa de Mora e de OfÃcio Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%
Outras novidades
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituÃdas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluÃdos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuÃzo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluÃdo no e-CAC nos sÃtios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuÃzo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Fonte: Maxpress Net