Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 2016 - 2ª Parcela

Procedimentos indispensáveis para a elaboração de forma correta do cálculo da 2ª parcela do 13º salário do trabalhador doméstico.

SUMÃRIO:

1. Direito
2. Valor a Ser Pago
2.1. Trabalhadores Admitidos Até 17.01.2016
2.2. Trabalhadores Admitidos Após 17.01.2016
3. Cálculos da 2ª Parcela
4. Licença-Maternidade
5. Data de Pagamento
6. Incidências

1. Direito
O 13º Salário (Gratificação de Natal) é devido ao trabalhador doméstico, com o advento da Constituição Federal/88.

2. Valor a Ser Pago
O 13º salário ao trabalhador doméstico será pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Ex.:

- Trabalhador admitido em 17/01/2016 = 12/12 (avos)

- Trabalhador admitido em 16/02/2016 = 10/12 (avos)

- Trabalhador admitido em 16/03/2016 = 10/12 (avos)

2.1. Trabalhadores Admitidos Até 17.01.2016
Para os trabalhadores admitidos até 17 de janeiro, inclusive, a 2ª parcela será o valor do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

2.2. Trabalhadores Admitidos Após 17.01.2016
Para os trabalhadores admitidos após 17 de janeiro, a 2ª parcela será o valor do salário do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) deste salário por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

3. Cálculos da 2ª Parcela
Exemplo 1.: Trabalhador admitido em 16.01.2016. Salário mensal de dezembro R$ 1.104,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro no valor de R$ 552,00.

Então:

- R$ 1.104,00 x 8% = R$ 88,32 ( INSS )

- R$ 1.104,00 - R$ 88,32 (INSS) - R$ 552,00 (1ª parcela) = R$463,68

Valor da 2ª Parcela= R$ 463,68

Exemplo 2.:

Trabalhadora admitida em 12.05.2016. Salário mensal de Dezembro R$ 1.104,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro no valor de R$ 322,00.

Então:

- R$ 1.104,00 ÷ 12 x 8 = R$ 736,00

- R$ 736,00 x 8% = R$ 58,88 ( INSS )

- R$ 736,00 - R$ 58,88 (INSS) - R$ 322,00 ( 1ª parcela) = R$ 355,12

Valor da 2ª Parcela= R$ 355,12

4. Licença-Maternidade
Para a trabalhadora doméstica que se afastou durante o ano por motivo de licença-maternidade, o pagamento do 13º salário será proporcional ao período trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença - maternidade será pago pelo INSS, quando do pagamento da última parcela.

Exemplo: Trabalhadora admitida em 12.10.2014.

Afastou-se por motivo de licença-maternidade de 01.06.2016 ao dia 28.09.2016. Salário mensal em dezembro/16 R$ 1.104,00. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro no valor de R$ 368,00 (50% de 8/12 avos).

- a trabalhadora terá direito a 8/12 (oito doze avos), uma vez que 4/12 (quatro doze avos) o INSS, pagou na última parcela do salário-maternidade no mês 09/2016.

Então:

- R$ 1.104,00 ÷ 12 x 8 = R$ 736

- R$ 736,00 x 8% = R$ 58,88 ( INSS )

- R$ 736,00 - R$ 58,88 ( INSS ) - R$ 368,00 (1ª parcela)= R$ 309,12

Valor da 2ª Parcela= R$ 309,12

5. Data de Pagamento
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

6. Incidências
- INSS

No pagamento da 2ª parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º Salário, devendo ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2017.

Nota: Deverão ser observados os novos procedimentos para recolhimento do INSS pelo Sistema Simples do Doméstico.

- FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto referente ao pagamento da 2ª parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2017 junto com a folha de pagamento de dezembro.

Nota: Deverão ser observados os novos procedimentos para recolhimento do FGTS pelo Sistema Simples do Doméstico.

- IRRF

No pagamento da 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total, conforme Tabela 2016.

Nota: Deverão ser observados os novos procedimentos para recolhimento do IRRF pelo Sistema Simples do Doméstico.

Base Legal: Lei nº 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.048/1999, artigos 93, § 6º, 214, § 6º; Decreto nº 3.361/2000, Lei Complementar 150/2015.

Fonte: Lefisc




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