Tem direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:
- empregado urbano
- empregado rural
- empregado doméstico
- trabalhador avulso.
Art. 7º, VIII da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.
O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:
- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;
- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Fonte: LegisWeb