As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municÃpios.
A DEFIS é um módulo do PGDAS-D.
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011
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Das Declarações
Art. 66. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput )
§ 1 º A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput )
§ 2 º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput )
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3 º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no perÃodo em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1 º . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput )
§ 4 º A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput )
§ 5 º As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e MunicÃpios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput )
§ 6 º A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3 º )
§ 7 º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2 º )
§ 8 º Para efeito do disposto no § 7 º , considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3 º )
2.Local de Entrega
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio da aplicação disponÃvel no Portal do Simples Nacional, no endereço abaixo:
(www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional)
3. Prazo de Entrega
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) no último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
4. Tipos de Declaração
Declaração Original: É a primeira declaração apresentada pela pessoa jurÃdica relativamente a um determinado ano-calendário.
Declaração Retificadora: é a declaração apresentada que visa retificar informações constantes de declaração original ou retificadora anteriormente apresentada.
Declaração de Situação Normal: é a declaração, original ou retificadora, que não é de situação especial.
Declaração de Situação Especial: é a declaração apresentada pela pessoa jurÃdica extinta (extinção voluntária ou por decretação de falência), cindida parcialmente, cindida totalmente, fusionada ou incorporada.
O acesso a DEFIS será através do PGDAS-D.
A função ‘Declarar’ permite ao contribuinte declarar as Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de toda a ME ou EPP, referente ao ano-calendário anterior, no caso de situação normal, e referente ao ano-calendário corrente, no caso de situação especial como extinção, incorporação, fusão, ou cisão total ou parcial.
Esta funcionalidade coleta os dados econômicos e fiscais, verifica pendências no preenchimento, envia a declaração para a base de dados e permite a gravação do recibo de entrega.
Nota: Anterior ao ano-calendário de 2012, a declaração anual do optante pelo Simples Nacional era a DASN.
A partir destas definições seguir as orientações da tela.
5. Retificação
A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DEFIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercÃcio seguinte à quele a que se refere a declaração substituÃda.
6. Declaração de Inatividade
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo especÃfico.
Considera-se em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, ou esteja na condição de inativa, a apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
7. Penalidades
Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.
No entanto, as apurações dos perÃodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior. Por exemplo, para realizar a apuração do PA 03/2015, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2014 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum perÃodo de 2014).
Nota: Multa PGDAS-D
Há previsão de multa mÃnima de R$50,00 para cada mês de referência pelo não envio do PGDAS-D (ainda que com receita bruta igual a zero), devida a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
Exemplo: Durante o ano-calendário de 2014, a empresa permaneceu sem receitas a informar, se enviar o PGDAS-D zerado referente ao perÃodo, até o dia 31 de março de 2015, não estará sujeito à s penalizações.
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011
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Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2 º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1 º )
§ 2 o A multa mÃnima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2 º )
§ 3 º Observado o disposto no § 2 º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2 º ; art. 38-A, § 3 º )
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofÃcio;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4 º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4 º e 5 º ; art. 38-A, § 3 º )
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1 º a 3 º .
8.Preenchimento da DEFIS
As orientações gerais sobre o preenchimento da DEFIS, estão disponibilizadas no portal do Simples Nacional: Manual do PGDAS-D e DEFIS – 2012 a 2014.
Devem ser informados os dados econômicos e fiscais da PJ em geral e dados especÃficos dos seus estabelecimentos durante o perÃodo abrangido pela declaração.
Base Legal: Mencionada no texto