A partir desse entendimento a corte definiu a seguinte tese: "Não viola o princÃpio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dÃvida relativa à Cofins, instituÃda pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juÃzo, com o depósito judicial dos débitos tributários".
No recurso, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantia o direito de uma empresa de fornecimento de insumos para fundição de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluÃdos no parcelamento.
Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, porque impôs restrição ao princÃpio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição. No RE 640.905, a União alegou que a exceção ao parcelamento do débito fiscal não ofende os princÃpios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator, ministro Luiz Fux, disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.
"São pessoas que estão em situação jurÃdica absolutamente diferentes", ressaltou o ministro, complementando que o que se pretende é dar ao contribuinte a possibilidade de retirar o dinheiro depositado judicialmente para poder seguir o caminho extrajudicial e parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, "num desperdÃcio de força processual imenso", resumiu o ministro.
Fux também destacou que não se pode falar em afronta ao princÃpio do livre acesso à jurisdição, pois o depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juÃzo. Explicou ainda que, caso o contribuinte tenha ingressado em juÃzo e feito o depósito do montante que entendia devido, "havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário".
Acompanharam o relator os ministros LuÃs Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo: RE 640.905
Fonte: e-Auditoria