Consideramos importante abordar as novidades relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.594 e nº 1.595, ambas de 1º de dezembro de 2015.
A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e trouxe novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD). Vejamos:
Em relação à dispensa da ECD, a IN 1.420/2013 dispunha que não estavam obrigadas as pessoas jurÃdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Agora a dispensa foi ampliada. A IN 1.594/2015 estabeleceu que não estão obrigadas à ECD:
as pessoas jurÃdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
as pessoas jurÃdicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 (Pessoas JurÃdicas Inativas).
A IN 1.594/2015 também dispôs que se aplica a obrigatoriedade da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015 para as pessoas jurÃdicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições e para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Quanto ao prazo de transmissão, a IN 1.594/2015 estabeleceu que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Se tiver ocorrido, nos meses de janeiro a abril, extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A IN 1.594/2015 ainda acrescentou à IN 1.420/2013 o art. 3º-A, que determina a obrigatoriedade de adoção da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, para:
as pessoas jurÃdicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alÃnea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao perÃodo a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxÃlios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
as pessoas jurÃdicas tributadas com base no lucro presumido que não mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).
Outro aspecto importante: ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º da IN 1.420/2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, desde que enquadradas nas hipóteses abaixo:
SCP sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
SCP tributadas com base no lucro presumido, que distribuÃrem, a tÃtulo de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuÃda de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
SCP imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alÃnea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao perÃodo a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxÃlios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
SCP tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995.
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Foi incluÃdo o inciso VIII ao art. 2º da IN 1.422/2013, determinando que o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL), especialmente quanto à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurÃdicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao perÃodo a que se refere.
Em relação ao prazo, a IN 1.595/2015 determinou que a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Foi estabelecido ainda que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Por fim, ficou revogada a dispensa da ECF para as pessoas jurÃdicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Fonte: E-auditoria