Empregador Rural: Contrato Safrista ou Intermitente?
Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial está atenta para repassar informações aos produtores rurais sobre as modalidades de contratação.
O setor rural enfrenta desafios decorrentes da sazonalidade das atividades, o que faz da intermitência uma caracterÃstica produtiva intrÃnseca a esse ramo de negócios. Mesmo com avanços tecnológicos que aumentam a produtividade, persistem perÃodos de ociosidade entre os trabalhadores. Diante desse cenário, os produtores rurais precisam se aprofundar nas opções de contratação de previsões na legislação trabalhista, a fim de viabilizar a concessão de mão de obra por perÃodos especÃficos e temporários. As alternativas mais comuns incluem o contrato de trabalho "safrista" e o "intermitente".
Em ambas as modalidades de contrato, assim como para qualquer trabalhador formal, os trabalhadores têm direito a uma jornada de 44 horas semanais, FGTS, 13º salário, férias com acréscimo de um terço, salário-famÃlia, descanso semanal remunerado e recolhimentos previdenciários (INSS e IR).
Além disso, no ato da admissão, são realizados os procedimentos comuns a qualquer contratação de empregados, tais como o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o registro eletrônico dos empregados no E-Social (envolvendo o cadastro do trabalhador, folhas de pagamento, rescisão, etc.), a informação no Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) para recolhimento do FGTS, exame médico, completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), preenchimento de acordo com o laudo técnico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), treinamento para uso de maquinários ou ferramentas, bem como orientações sobre a prevenção de acidentes de trabalho, entre outros.
O contrato de contrato do trabalhador intermitente ou safrista deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de trabalho ou remuneração mensal (o que mais se enquadrar), e não pode ser inferior ao salário mÃnimo ou ao de outros empregados que desempenham a mesma função.
Contrato Intermitente
Esta modalidade de contratação não tem prazo determinado, mas é caracterizado pela prestação de serviços não contÃnuos, com alternância de perÃodos de trabalho e inatividade.
Pode ser programado em horas, dias ou meses, e o trabalhador não fica exclusivamente vinculado a um empregador, podendo trabalhar para múltiplos trabalhadores simultaneamente.
O empregador deve convocar o funcionário e o trabalhador intermitente que atende ao chamado por meio da prestação do serviço, é remunerado por esse perÃodo de atividade. Porém, o pagamento de diversos direitos trabalhistas, tais como salário, descanso remunerado, férias, 13º salário, ocorre ao final de cada convocação.
A convocação deste trabalhador deverá ocorrer com um perÃodo mÃnimo de 72 horas, e o empregado tem o direito de aceitar ou recusar a oferta.
Por se tratar de contrato por tempo indeterminado, não existe tempo mÃnimo ou máximo para sua duração, mas em caso de rescisão de contrato terá aviso prévio.
É importante notar que o perÃodo de inatividade não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. A flexibilidade desse contrato pode ser benéfica para o setor rural, especialmente devido à sazonalidade das atividades agrÃcolas.
Contrato de safrista
O contrato safrista é uma modalidade de contratação por prazo determinado criado para atender à s variações sazonais das atividades agrárias normalmente executadas no perÃodo compreendido entre o preparo do solo para o cultivo até a colheita.
Embora o ‘Contrato de SafraÂ’ seja considerado espécie de contrato de trabalho a prazo determinado, seu perÃodo de duração estará sempre vinculado à s variações estacionais da atividade agrária podendo durar no máximo 2 anos. O empregador e o safrista definem a data de inÃcio do serviço, mas o término não se sabe, pois depende do término da safra.
Além disso, caso ocorra a rescisão de contrato antes do prazo combinado, o empregador deverá pagar 50%, assim como multa de 40% do saldo do FGTS.
Caso o empregado peça demissão, a multa de 50% da remuneração será paga ao empregador. Nesse caso, poderá ainda ter desconto nas verbas rescisórias devidas. No entanto, por ser um contrato de trabalho temporário, caso seja encerrado ao final da safra, não será necessário pagar aviso prévio e multa do FGTS.
Os gastos serão apenas uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.
Escolhendo entre os Contratos
A escolha entre contrato safrista e temporário deve levar em consideração as necessidades especÃficas do empregador rural e seu apetite a risco, especialmente enquanto o STF não finaliza o julgamento da constitucionalidade do contrato temporário. Ambos os contratos oferecem vantagens, mas também apresentam desafios. Uma análise cuidadosa das investigações de cada situação é fundamental para uma escolha informada.
É fundamental que os produtores rurais busquem orientação legal para tomar decisões que atendam às suas necessidades e respeitem as leis trabalhistas em constante evolução. Por isso, A Fluxo Assessoria Contábil conta com uma equipe especializada para sanar suas dúvidas e auxiliar quanto a esta questão. Mais informações podem ser obtidas na Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial, localizada na rua General Gomes Carneiro, nº 436, sala 21. Demais esclarecimentos pelo telefone (54) 2621-4868, WhatsApp (54) 99171-6095 e/ou (54) 99650.4036, pelo Facebook/ fluxocon ou pelo site: www.fluxocon.com.br.