Empregadores devem atentar para o depósito do FGTS

Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial alerta que é importante que as empresas estejam atentas a isso para que, em motivos de demissão ou outras questões, o empregado consiga dar entrada no benefício do seguro desemprego sem nenhum inconveniente

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores. Ele é um direito do trabalhador e os depósitos devem ser efetivados pelos empregadores, mensalmente, até o dia 7 de cada mês. Caso esse não caia em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Por isso, a Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial alerta sobre a importância de as empresas estarem atentas a isso para que, em motivos de demissão ou outras questões, o empregado consiga dar entrada no benefício do seguro desemprego sem nenhum inconveniente.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965. Por tratar-se de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde do trabalhador, de aposentadoria entre outras.

O empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes, fica sujeito às penalidades previstas na legislação do sistema do FGTS, bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS. No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do benefício, caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.

Além disso, em muitos casos, o que está ocorrendo é que muitos colaboradores, ao procurarem o benefício do seguro- desemprego, não conseguem encaminhá-lo por ausência de recolhimento do FGTS por parte do empregador. Neste caso, o empregado não pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos. Por isso, é dever do empregador manter suas contribuições em dia.

A Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial possui uma qualificada equipe para te auxiliar nesse processo e esclarecer as dúvidas pertinentes. O escritório está localizado na rua General Gomes Carneiro, nº 436, sala 21, Centro. Demais esclarecimentos pelo telefone (54) 2621-4868, Whatsapp (54) 99171-6095, pelo Facebook/ fluxocon ou pelo site: www.fluxocon.com.br.




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