Entenda a Medida Provisória nº 936

No início do mês de abril, tivemos a publicação da MP 936. Trata-se de um programa emergencial do Governo Federal objetivando a prevenção do emprego e renda. A MP dispõe de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do Coronavírus. Para auxiliar na compreensão desta MP, a Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial esclarece seus principais pontos.


Este é um programa que permite que as empresas reduzam ou suspendam temporariamente o contrato de trabalho, desde que observados alguns critérios. Nos casos de redução de jornada, o prazo máximo é de 90 dias. Já para os casos de suspensão, o prazo máximo é de 60 dias, que podem ser fracionados em 2 períodos de 30 dias. Outra questão é que os acordos individuais ou coletivos devem ser informados ao Ministério da Economia e ao Sindicato Laboral em até dez dias da data da celebração do acordo.


Requisitos:


- Pactuação do acordo individual escrito com o empregado, sendo enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
- Preservação do valor do salário/hora;
- Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias de sua celebração;


Pagamento


A União fará o primeiro pagamento ao empregado no prazo de trinta (30) dias da celebração do acordo;


Valor do Benefício:


Valor do Seguro-Desemprego x % da redução da jornada.
Valor da Redução no caso de acordos individuais:

25%
50%
70%


Valor da Redução no caso de negociação coletiva:


Não precisam respeitar os percentuais da MP, no entanto o Benefício será pago da seguinte forma:

- Redução de jornada inferior a 25% – Sem direito ao Benefício Emergencial;
- Redução de jornada de 25% a 50% – Benefício Emergencial de 25% do Seguro-Desemprego;
- Redução de jornada de 50% a 70% – Benefício Emergencial de 50% do Seguro-Desemprego;
- Redução de jornada superior a 70% – Benefício Emergencial de 70% do Seguro-Desemprego.


Suspensão temporária do contrato de trabalho


O prazo máximo é de sessenta dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, se menor que sessenta dias.


A forma de suspensão poderá ser como acordo individual ou coletivo. Para esta questão, devem ser observados os seguintes requisitos:

- Pactuação do acordo individual escrito com o empregado, sendo enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
- O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos aos demais empregados (ex. Plano de Saúde);
- O empregado não pode trabalhar durante o período de suspenção em qualquer modalidade (teletrabalho, trabalho remoto, home-office) sob pena de pagamento imediato da remuneração pelo empregador com as penalidades previstas na legislação;
- Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de dez dias de sua celebração.
- Quanto ao pagamento, a União fará o primeiro pagamento ao empregado no prazo de trinta dias da celebração do acordo.


Valor do Benefício


- Valor do Seguro-Desemprego;
- Para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, o benefício emergencial será de 70% do valor do Seguro-Desemprego, sendo os outros 30% pagos pela empresa na forma de ajuda compensatória mensal.


Contribuição Previdenciária Individual


- Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado poderá recolher a Contribuição Previdenciária na qualidade de segurado facultativo (através de carnê ou guia avulsa).


Disposições comuns aos benefícios emergenciais (redução jornada/suspensão)


- O empregador poderá manter pagamento mensal, a título de ajuda compensatória;
- Nesse caso, o valor deverá constar no acordo individual ou coletivo;
- Terá natureza indenizatória (sem incidência de INSS, IRF e FGTS);
- Para as empresas do Lucro Real, a ajuda compensatória será dedutível da base do IRPJ e da CSLL;
- A ajuda compensatória não integrará o salário do empregado.


Garantia do emprego


- O empregado terá garantia do emprego durante a vigência do acordo para redução ou suspenção da jornada de trabalho acrescido de igual período. (ex. contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, o empregado terá garantia de emprego por 120 (cento e vinte) dias;
- Se ocorrer dispensa sem justa causa durante o prazo de garantia, o empregador terá de pagar todas as parcelas rescisórias acrescida de:
a) Indenização de 50% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho de 25% a 50%;
b) Indenização de 75% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho de 50% a 70%;
c) Indenização de 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia, no caso de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou em caso de suspensão do contrato de trabalho.


Obrigatoriedade de acordo individual ou coletivo


Acordo individual


- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
- Redução de jornada de trabalho de 25%.


Acordo coletivo


- Demais trabalhadores não enquadrados nas hipóteses acima.


Para saber mais, visite a Fluxo na rua General Gomes Carneiro, número 436, Sala 21, Centro, ou contate seus
profissionais pelo telefone (54) 2621-4868, Whatsapp (54) 99171-6095.




Opine:

Fluxo Imóveis