ICMS: Quais as diferenças entre brinde, doação, mostruário, demonstração, amostra grátis e bonificação?

Uma dúvida recorrente na emissão de notas fiscais concerne à grande variedade de operações que, a primeira vista, parecem bastante similares. Um exemplo de similaridade ocorre entre as operações a seguir: Brinde, Doação, Mostruário, Demonstração, Amostra Grátis e Bonificação.

Dessa forma, com o intuito de ajudar a esclarecer dúvidas sobre as operações mencionadas, evidenciamos as características próprias de cada uma delas, mitigando as similaridades aparentes.

Afinal, em quais situações devemos usá-las?

BRINDE
Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Tratamento do ICMS: Não há benefício.
Deve retornar ao estabelecimento: Não há previsão de retorno da mercadoria.
Exemplo: Compra de 100 canetas por uma vinícola para serem distribuídas como brinde.
Base legal: IN DRP 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.

DOAÇÃO
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Tratamento do ICMS: Há benefício de isenção em algumas situações específicas como, por exemplo, nas doações a entidades governamentais e assistenciais de utilidade pública. Caso não se enquadre em uma situação de isenção, a doação é tributada normalmente.
Deve retornar ao estabelecimento: Não há previsão de retorno da mercadoria.
Base legal: Livro I, art. 9º, XLIX do Decreto nº 37.699/97

MOSTRUÃRIO
Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (seja ele um empregado ou um representante), para efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie. (Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas)
Tratamento do ICMS: Não tributado.
Deve retornar ao estabelecimento: Sim, em até 90 dias.
Exemplo: Indústria de móveis remete uma cadeira para um representante a expor com o intuito de vender outras cadeiras da mesma espécie.
Base legal: IN DRP 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0.

DEMONSTRAÇÃO
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Tratamento do ICMS: Não tributado.
Deve retornar ao estabelecimento: Sim, em até 60 dias.
Exemplo: Indústria remete um produto para a avaliação de um possível revendedor (Diretamente para ele).
Base legal: IN DRP 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0.

AMOSTRA GRÃTIS
Considera-se amostra grátis a mercadoria com diminuto ou nenhum valor comercial, destinado a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada pelo contribuinte.
Tratamento do ICMS: Isento.
Deve retornar ao estabelecimento: Não há previsão de retorno da mercadoria.
Exemplo: Uma empresa de calçados remete uma única unidade (e não o par) para um terceiro com o intuito de dar conhecimento acerca da mercadoria. O motivo do envio de uma única unidade é ela, sozinha, não possuir valor comercial e possibilitar ao futuro comprador verificar tanto as características técnicas como a qualidade do produto.
Base legal: Livro I, artigo 9, inciso V do RICMS.

BONIFICAÇÃO
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.
Tratamento do ICMS: Não há benefício.
Deve retornar ao estabelecimento: Não há previsão de retorno da mercadoria.
Exemplo: Uma indústria vende 1.100 canetas pelo valor unitário de R$1,00 e deseja conceder um desconto de R$100,00. Em vez de conceder um desconto incondicional na própria nota fiscal, a indústria emite uma nota fiscal de venda de 1.000 canetas a R$1,00 cada totalizando R$1.000,00. Após, emite outra nota fiscal de bonificação remetendo 100 canetas, cujo valor não será cobrado.




Opine:

Fluxo Imóveis