ICMS - Republicado convênio que trata das operações interestaduais destinadas a consumidor final

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação (UF), em razão de incorreção no texto republicado no DOU 1 de 11.03.2016.

Em face do cotejo dos textos republicados, destacamos os seguintes aspectos:

a) a base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput da cláusula segunda desse Convênio é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (cláusula segunda, § 1º);

b) o ICMS devido ás UF de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas (cláusula segunda, § 1º-A):

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

c) no cálculo do imposto devido à UF de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (cláusula segunda, § 5º):

c.1) à alíquota interna da UF de destino sem considerar o adicional de até 2%;

c.2) ao adicional de até 2%;

d) as operações de que trata o Convênio em referência devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 7/2005 (cláusula terceira-A);

e) o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (cláusula quarta, § 1º);

f) o recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distintos (cláusula quarta, § 2º);

g) as UF de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta (cláusula quarta, § 3º);

h) na hipótese prevista no § 4º (dispensa de nova inscrição), o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (cláusula quinta, § 5º); e

i) as UF de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal (cláusula sexta, parágrafo único).

(Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU 1 de 21.09.2015, rep. nos DOU 1 de 11.03 e 27.04.2016)

Fonte: Editorial IOB




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