Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação (UF), em razão de incorreção no texto republicado no DOU 1 de 11.03.2016.
Em face do cotejo dos textos republicados, destacamos os seguintes aspectos:
a) a base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput da cláusula segunda desse Convênio é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (cláusula segunda, § 1º);
b) o ICMS devido ás UF de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas (cláusula segunda, § 1º-A):
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alÃquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alÃquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
c) no cálculo do imposto devido à UF de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alÃquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (cláusula segunda, § 5º):
c.1) à alÃquota interna da UF de destino sem considerar o adicional de até 2%;
c.2) ao adicional de até 2%;
d) as operações de que trata o Convênio em referência devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 7/2005 (cláusula terceira-A);
e) o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (cláusula quarta, § 1º);
f) o recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distintos (cláusula quarta, § 2º);
g) as UF de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alÃnea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta (cláusula quarta, § 3º);
h) na hipótese prevista no § 4º (dispensa de nova inscrição), o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alÃnea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (cláusula quinta, § 5º); e
i) as UF de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal (cláusula sexta, parágrafo único).
(Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU 1 de 21.09.2015, rep. nos DOU 1 de 11.03 e 27.04.2016)
Fonte: Editorial IOB