A Portaria MF nº 1.713/2016 - DOU 1 de 23.12.2016, estabeleceu os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas fÃsicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2017:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas FÃsicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Dimof relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;
c) cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou
d) cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.
Além das pessoas fÃsicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2017, as pessoas fÃsicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
- rendimento total declarado;
- bens e direitos;
- operações em renda variável;
- fundos de investimento unipessoais; e
-participação em pessoa jurÃdica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Ressalta-se que, expirado o perÃodo do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Fonte: Contadores, e-Auditoria.