A redução da alÃquota não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em paÃs ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa fÃsica ou jurÃdica submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se houver, cumulativamente:
a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa fÃsica ou entidade no exterior de realizar a operação; e
c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva supramencionada, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Para fins de cumprimento das condições para utilização da alÃquota reduzida, as operadoras e agências de viagem devem ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no PaÃs.
Não estão sujeitas à retenção do IRRF:
a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, cientÃficos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
b) as remessas efetuadas por pessoas fÃsicas residentes no PaÃs para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Fonte: LegisWeb