Nova modalidade de rescisão: Acordo entre as partes

A rescisão de contrato de trabalho por comum acordo foi instituída pela Reforma Trabalhista para legalizar uma prática que já era recorrente entre empregados e empregadores, o chamado “acordo”, onde o funcionário que queria pedir demissão era demitido pela empresa e devolvia o valor da multa dos 40%. Para evitar esse tipo de acordo ilegal, surge o acordo entre as partes. No acordo entre as partes, da mesma forma que ocorria antes, o funcionário e a empresa acordam entre si o rompimento do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão não pode ser imposta, sendo resultado
de um consenso mútuo entre empregado e empregador.

Nessa modalidade devem ser seguidas determinadas regras:

1) O aviso prévio é devido pela metade, ou seja, um funcionário com 4 anos de empresa e 42 dias de aviso, só receberá 21 dias.
2) A multa do FGTS é devida pela metade, ou seja, a empresa pagará de multa 20% sobre o saldo da conta do FGTS. Nesse caso não é devida a Contribuição Social de 10%.
3) Será liberado somente 80% do FGTS. O restante do saldo ficará em conta vinculada, podendo ser utilizado
conforme legislação.
4) O funcionário não terá direito ao seguro desemprego.

Melhorou ou piorou?

A rescisão por comum acordo é mais uma opção de rescisão de contrato de trabalho. Ela é benéfica tanto para as empresas como para os funcionários, pois concede a estes uma maior liberdade de ação. Por não ser imposta, e sim consensual, é uma medida que expande a liberdade sem prejudicar empregado e empregador. Para os empregados
que desejam pedir demissão, o acordo é bastante benéfico, pois concede a eles mais direitos do que o pedido de demissão unilateral promovido por eles. Já para as empresas, aumenta a segurança jurídica ao aceitar acordos com empregados.

E você, já está utilizando essa modalidade em sua empresa?

Por Adriana Wetter da Fluxo Assessoria Contábil e Empresarial




Opine:

Fluxo Imóveis