Nova regra para ressarcimento de créditos da Receita Federal


O que consta nessa Portaria é aplicável às solicitações relativas aos créditos realizados a partir de 10 de outubro de 2013.

De acordo com a publicação, essa medida tem validade para os créditos citados que, ao fim de cada trimestre do calendário anual, não tenham sido usados para reduzir do valor das contribuições que deverão ser recolhidas, vindas de outras operações do mercado interno, ou então não tenham sido indenizados por meio de débitos vencidos ou próprios, relacionados a tributos com administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sempre em consonância com a legislação específica correspondente à matéria.
A Receita Federal do Brasil tem como dever, no máximo até 60 dias a partir da data do pedido de ressarcimento dos créditos, realizar o pagamento de 70% do valor contestado por pessoa jurídica que cumpra as condições de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão (seja negativa ou positiva); não tenha passado pelo regime especial, nos últimos 36 meses, de fiscalização correspondente ao art. 33 da Lei nº 9.430; tenha Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrito há pelo menos 24 meses; esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital e Escrituração Contábil Digital; tenha patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 20.000.000,00; tenha colhido receita mínima de R$ 100.000.000,00 no ano anterior ao pedido; e a soma das solicitações de ressarcimento não pode ultrapassar 30% do patrimônio líquido.
A aplicação do procedimento especial pela Receita Federal do Brasil dar-se-á mediante observação do cronograma de liberação de recursos estipulado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
O que consta nessa Portaria é aplicável às solicitações relativas aos créditos realizados a partir de 10 de outubro de 2013.
Os pedidos realizados até 10 de agosto de 2014 possuem como prazo para ressarcimento 60 dias contados da publicação da Portaria.
Fonte: Jornal Contábil




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