Tiveram aumentos de alÃquota, por exemplo, a importação de máquinas, veÃculos, produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal, autopeças, câmaras de ar de borracha e papel imune.
Além das alÃquotas especÃficas (tributação monofásica) em relação aos produtos mencionados, as alÃquotas, no caso de importação de bens em geral, que até o dia 30.04.2015 eram de 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins), passaram, desde 1º.05.2015, a serem calculadas com base nos percentuais de 2,10% e 9,65%, respectivamente, devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território brasileiro.
Por outro lado, foram mantidas as alÃquotas de 1,65% e 7,6% devidas por ocasião do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados.
Os créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins permitidos pela legislação fiscal, serão obtidos mediante a aplicação destas novas alÃquotas, entretanto, o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alÃquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não gera direito ao desconto do crédito dessa contribuição.
Nos quadros a seguir, identificamos quais produtos foram majorados no processo de importação pelas novas alÃquotas do PIS-Pasep e da Cofins, aplicáveis desde 1º.05.2015.
Importação de bens em geral
AlÃquota (%)
Até 30.04.2015
Desde 1º.05.2015
PIS-Pasep
Cofins
PIS-Pasep
Cofins
1,65%
7,60%
2,10%
9,65%
Produtos sujeitos à s alÃquotas diferenciadas (Tributação monofásica)
AlÃquota (%)
Produtos com alÃquotas majoradas
Até 30.04.2015
Desde 1º.05.2015
PIS-Pasep
Cofins
PIS-Pasep
Cofins
2,10
9,90
2,76
13,03
Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto nos códigos 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.
2,20
10,30
3,52
16,48
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00.
2,0
9,60
2,62
12,57
Máquinas e veÃculos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.
2,0
9,50
2,88
13,68
Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha).
2,30
10,80
2,62
12,57
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurÃdica fabricante de máquinas e veÃculos relacionados no art. 1º desta lei.
0,80
3,20
0,95
3,81
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, "d", da Constituição Federa/1988.
Finalmente, observe-se ainda que a Medida Provisória nº 668/2015 revogou, com efeitos desde 30.01.2015, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispunha sobre a aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Fonte: Editorial IOB