O que você precisa saber sobre a obrigatoriedade da entrega do Bloco K

Atualmente, já há empresas obrigadas à entrega do Bloco K na EFD ICMS/IPI. Entretanto, para 2018, ainda não há nenhuma empresa que esteja obrigada à entrega do Bloco K completo. Isso ocorre devido à legislação ter criado regras de escalonamento com prazos diferentes para o início da obrigação, segregando as empresas obrigadas por CNAE e por Faturamento.

Conforme o Ajuste SINIEF 25, a escrituração do Bloco K será obrigatória na EFD a partir de:

Se o faturamento da sua empresa for igual ou superior a 300 Milhões:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques para todas as indústrias de transformação (CNAE 10 ao 32 – Tabela para consulta no fim do texto)
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos fabricantes de bebidas e de produtos do fumo (CNAE 11 e 12);
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Se o faturamento da sua empresa for igual ou superior a 78 Milhões:
1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

Para as demais empresas:
1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Sobre as Fabricantes de Bebidas e de Produtos do Fumo

Além do Ajuste SINIEF 25 publicado pelo CONFAZ, a Receita Federal publicou duas Instruções Normativas dispondo sobre a obrigatoriedade da entrega do Bloco K para as fabricantes de bebidas e de produtos do fumo (CNAE 11 e 12). Para essas fabricantes, já há a obrigatoriedade de escrituração restrita à informação dos saldos de estoques no Bloco K desde 2017. A partir de janeiro de 2019, elas terão que entregar o Bloco K completo.
Até aqui, as disposições do Ajuste SINIEF 25 e das Instruções Normativas da Receita Federal parecem ser iguais. Afinal, se observarmos novamente a tabela acima do Ajuste SINIEF 25, as fabricantes de bebidas e de produtos do fumo estão obrigadas à entrega do Bloco K restrito à informação dos saldos de estoque desde 2017 e também terão que entregar o Bloco K completo em 2019. Entretanto, a disposição do Ajuste SINIEF 25 menciona que a obrigação é para as empresas com um faturamento igual ou superior a 300 Milhões. Já a Instrução Normativa da Receita Federal menciona apenas o seguinte:
“Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Ou seja, todas as fabricantes de bebidas e de produtos do fumo que não estiverem enquadradas como Empresas de Pequeno Porte ou Microempresas já devem estar entregando o Bloco K restrito e, para 2019, deverão entregar o Bloco K completo.
Essa exigência afeta diretamente diversas empresas da nossa região. Um exemplo de fabricantes afetadas serão as Vinícolas. Elas terão que se adequar brevemente para poderem gerar todas as informações exigidas no Bloco K para 2019.

Sobre as empresas do Simples Nacional

As indústrias do Simples Nacional não estão sujeitas à entrega do Bloco K. Entretanto, elas também serão influenciadas no caso de industrializarem ou encomendarem produtos de empresas sujeitas à entrega do Bloco K, pois as informações inerentes a essas operações constarão na declaração da empresa sujeita ao Bloco K.

Sobre o conceito de Indústria

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Sobre o conceito de Faturamento

Para fins de se estabelecer o faturamento que é mencionado nos prazos escalonas de obrigatoriedade, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

O faturamento da minha empresa, conforme conceituado acima, é menor que 78 Milhões, ela se enquadra em um dos grupos da TABELA CNAE abaixo e não é fabricante de bebidas ou cigarros. Eu devo entregar o Bloco K? A partir de quando?
Sim, todas as empresas que não estão enquadradas como ME ou EPP e que se enquadram em algum dos grupos CNAE abaixo, deverão entregar as informações do Bloco K a partir de janeiro de 2019. A informação será restrita à informação dos saldos de estoques.

E você, já está preparado para a entrega do Bloco K?



Base legal consultada:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1652, DE 20 DE JUNHO DE 2016 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=75041&visao=anotado
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1672, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78816&visao=anotado
LC 123 de 2006 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
AJUSTE SINIEF 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/aj_025_16



TABELA CNAE

10 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÃCIOS
11 - FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
12 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
13 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14 - CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÃRIO E ACESSÓRIOS
15 - PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 - IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 - FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÃVEIS
20 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÃMICOS
21 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÃMICOS E FARMACÊUTICOS
22 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÃSTICO
23 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÃLICOS
24 - METALURGIA
25 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÃQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÃTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 - FABRICAÇÃO DE MÃQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 - FABRICAÇÃO DE MÃQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 - FABRICAÇÃO DE VEÃCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 - FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÃCULOS AUTOMOTORES
31 - FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
32 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

46.2 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.3 - Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.4 - Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.5 - Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.6 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.7 - Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.8 - Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.9 - Comércio atacadista não-especializado




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