Prorrogação da Licença Maternidade por complicações do parto

1.INFORMAÇÕES GERAIS

Em publicação do Diário de Justiça, datado de 27/03/2020 a 02/04/2020, relativa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº6327), o Supremo Tribunal Federal considerou que, em caso de parto com permanência de internação hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada (mãe), por complicações decorrentes do parto, conta-se como Licença Maternidade o período de internação e mais 120 dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada (a alta que ocorrer por último). A Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28, de 19/03/2021 (DOU de 22/03/2021 traz os procedimentos referentes a esse direito previdenciário para requerimento de Salário-Maternidade.


2. REQUISITOS

Requisitos para o direito à prorrogação da Licença-Maternidade por parto de prematuro:
a) Que o fato gerador tenha ocorrido apartir de 13/03/2020;
b) Que o requerimento do Salário-Maternidade seja feito dentro do prazo de prescrição (de 5 anos);
c) Que a internação da segurada e/ou do recém-nascido se dê por complicações de saúde relacionadas ao parto, devidamente comprovadas por atestado/relatório/laudo médico;
d) Que a prorrogação decorrente da internação seja diferente do período de prorrogação de duas semanas de que trata § 3º do art. 93 do Decreto nº3.048/1999;
e) Que, havendo a antecipação de início da Licença-Maternidade comum, de até 28 dias antes do parto, esses dias sejam descontados dos 120 dias da licença após alta;
f) Que a segurada permaneça afastada do trabalho durante todo o período de Licença-Maternidade (prorrogação pela internação + 120 dias).


3. INÃCIO DE APLICAÇÃO DA ADIN 6327 (13/03/2020)

De acordo com a interpretação da Previdência Social, aplica-se a prorrogação da Licença-Maternidade, objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIn 6.327) aos requerimentos com fato gerador a partir de 13/03/2020. (Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28/2021, art. 7º).


4.PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS

SALÃRIO-MATERNIDADE – O pagamento de valores referentes ao pedido de prorrogação do Salário-Maternidade está sujeito à prescrição de cinco anos, na forma do parágrafo único do art. 103 da lei 8.213. (Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28/2021, art. 2º, §5º).


5. MOTIVO AS PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

A prorrogação da Licença Maternidade somente é justificada quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, desde que, comprovado através de atestado/ relatório/ laudo médico. (Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28/2021, art.; 1º, “caput”).


6.PRORROGAÇÃO DE DUAS SEMANAS

Conforme § 3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/1999, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de duas semanas, a critério médico. Essa situação já existia antes na legislação e não se confunde com a prorrogação por complicações do parto da ADIn nº 6.327.


7.AFASTAMENTO EM LICENÇA-MATERNIDADE ATÉ 28 DIAS ANTES DO PARTO

Normalmente a licença-maternidade das seguradas começa na data do parto, porém, pode ocorrer de o médico conceder atestado médico para início da contagem da Licença-maternidade até 28 dias antes do parto. (Lei nº 8.213/1991, art. 71).


8.AFASTAMENTO DO TRABALHO

Tanto no período de Licença-Maternidade comum (de 120 dias) quanto no período de prorrogação por internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, a segurada deve permanecer afastada do trabalho e/ou atividade para ter direito ao pagamento do Salário-Maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71-C; Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28/2021, art. 5º).


9.QUEM PAGA O SALÃRIO-MATERNIDADE DA PRORROGAÇÃO

Assim como o Salário-Maternidade da Licença Maternidade comum, de 120 dias, o pagamento da remuneração do período de prorrogação por internação decorrente de complicações do parto é feito pelo empregador ou pela Previdência Social.


9.1 PAGAMENTO PELO EMPREGADOR

A segurada empregada normalmente recebe o Salário-Maternidade diretamente do empregador durante o período de afastamento, incluído o período de internação pós-parto e, após a alta hospitalar, o período da licença-maternidade de 120 dias. O empregador efetua a dedução do Salário-Maternidade na GFIP ou na DCTFWEB (se já estiver obrigado ao envio da DCTFWEB). (Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 28/2021, art. 6º).


9.2 PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA

As seguradas empregadas, a seguir informadas, recebem o Salário-Maternidade diretamente da Previdência Social, assim como outras seguradas (sócia, autônoma, facultativa, etc.).


10. SOLICITAÇÃO FEITA DIRETAMENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A segurada que tiver que requerer o benefício de Salário-Maternidade diretamente à Previdência Social deverá fazê-lo pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solucionar prorrogação de Salário-Maternidade, a partir do processamento da concessão do benefício. Em caso de internação superior a 30 dias, a segurada deverá solicitar a prorrogação da Licença-Maternidade a cada período de 30 dias, sendo que o novo período somente poderá ser feito após a conclusão da análise do período anterior.


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