Quais são os novos limites de faturamento para o Simples Nacional?

Com o advento da Lei Complementar 155/2016, ocorrerram diversas alterações na Lei Complementar 123/2006 que, entre outras disposições, instituiu o regime tributário simplificado conhecido como Simples Nacional. Dentre as alterações que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, destacamos algumas disposições inerentes aos novos limites de faturamento para enquadrar-se - ou manter-se enquadrado - no Simples Nacional:

O novo limite de faturamento anual passou de 3,6 milhões para 4,8 milhões. Para a entidade que, em 2017, faturar entre 3.600.000,01 e 4.800.000,00, será permitida a permanência do Simples Nacional. No entanto, deverão ser observadas as seguintes disposições transitórias:

Se o Faturamento da entidade em 2017 não ultrapassar 20% do limite atual (3,6 milhões x 20% = 720.000), ou seja, faturar entre 3.600.000,01 e 4.320.000,00, ela continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, não sendo necessário comunicar o seu desenquadramento.

Se o Faturamento da entidade em 2017 ultrapassar 20% do limite atual (cálculo acima), ou seja, faturar entre 4.320.000,01 e 4.800.000,00, ela deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, dessa forma, estará fora do Simples Nacional de forma retroativa em 2017. Para 2018, desde que não ultrapasse o valor de 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro.

Em ambas as situações acima, a entidade estará impedida de recolher o ICMS e o ISS de acordo com o regime simplificado.

No caso de início de atividade em 2017, o faturamento citado será proporcionalizado ao número de meses de atividade da entidade.

Ainda, Entre as inúmeras alterações que entrarão em vigor para 2018, está a modificação das alíquotas aplicáveis, que não serão mais fixas por faixa de faturamento, e sim progressivas com parcelas dedutíveis. Portanto, é extremamente necessário a elaboração de um planejamento tributário para, além de adequar procedimentos e proporcionar uma segurança fiscal, identificar qual o regime tributário é mais vantajoso para a entidade.

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