A seguir, uma sÃntese sobre os referidos termos, e sua distinção especÃfica.
PrejuÃzo Contábil
O prejuÃzo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercÃcio são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuÃzo contábil apurado é transferido para a conta "PrejuÃzos Acumulados" do grupo Patrimônio LÃquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuÃzo contábil apurado no exercÃcio será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.
PrejuÃzo Fiscal
O prejuÃzo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuÃzo contábil, o prejuÃzo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercÃcio, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuÃzo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa JurÃdica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
Fonte: Blog Guia Contábil