Serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: Vide Art. 118 da IN RFB 971/09
Limpeza, conservação e zeladoria;
Vigilância e segurança ( exceto os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico);
Construção civil;
Serviços rurais;
Digitação;
Preparação de dados para processamento;
Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
Cobrança;
Coleta e reciclagem de lixo e resÃduos;
Copa e hotelaria;
Corte e ligação de serviços públicos;
Distribuição;
Treinamento e ensino (exceto se prestado exclusivamente pelos sócios);
Entrega de contas e documentos;
Ligação e leitura de medidores;
Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
Operação de máquinas, equipamentos e veÃculos;
Operação de pedágio e de terminais de transporte;
Operação de transporte de cargas e passageiros;
Portaria, recepção e ascensorista;
Recepção, triagem e movimentação de materiais;
Promoção de vendas e eventos;
Secretaria e expediente;
Saúde;
Telefonia, inclusive telemarketing;
Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário (Lei 6019/74).
Conceito de Cessão de mão-de-obra: Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contÃnuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
Serviços executados mediante empreitada: Vide Art. 117 da IN RFB 971/09
Limpeza, conservação e zeladoria;
Vigilância e segurança;
Construção civil;
Serviços rurais;
Digitação;
Preparação de dados para processamento
Conceito de Empreitada: Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim especÃfico ou resultado pretendido.
Observações:
- Dispensa da Retenção - Vide Art. 120 da IN RFB 971/09
- Dispensa da Retenção - Simples Nacional - Vide Art. 191 da IN RFB 971/09
- Não estão sujeitos à Retenção - Vide Art. 143 e Art. 149 da IN RFB 971/09
- Apuração da Base de Cálculo da Retenção - Vide Art. 121 da IN RFB 971/09
- Deduções da Base de Cálculo - Vide Art. 124 da IN RB 971/09
- Construção Civil - Vide Anexo VII da IN RFB 971/09
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de Novembro de 2009