OBRIGATORIEDADE
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurÃdicas e fÃsicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurÃdicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurÃdicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurÃdicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomÃnios edilÃcios;
VIII - pessoas fÃsicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos polÃticos.
PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas fÃsicas e jurÃdicas domiciliadas no PaÃs que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa fÃsica ou jurÃdica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuÃdos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas fÃsicas residentes no PaÃs, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurÃdicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário
FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas fÃsicas e jurÃdicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatÃveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sÃtio na Internet.
A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponÃvel no sÃtio da RFB na Internet.
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até à s 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de BrasÃlia, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurÃdica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.
Fonte: Blog Guia Tributário