Os débitos de natureza tributária junto aos referidos órgãos, vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurÃdica provenientes de prejuÃzos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Para efetuar a quitação, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as seguintes condições:
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2015.
II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mÃnimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluÃdo na quitação; e
III – efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuÃzo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alÃquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuÃzo fiscal;
II – 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurÃdicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurÃdicas.
Os créditos de prejuÃzo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurÃdicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurÃdicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
Será indeferido o requerimento cujo pagamento em espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em DÃvida Ativa da União (DAU).
Fonte: Blog Guia Tributário