a) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
b) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mÃnimo, 50% superior ao valor da hora normal;
c) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
d) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
e) é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo perÃodo de, no mÃnimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
f) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mÃnimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
g) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada perÃodo de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou famÃlia, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do perÃodo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
h) é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;
i) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
j) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
k) não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;
l) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuÃzo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alÃnea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
m) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefÃcio do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mÃnimo, por perÃodo máximo de 3 meses, de forma contÃnua ou alternada;
n) o benefÃcio do seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), lembrando que o benefÃcio será cancelado, sem prejuÃzo das demais sanções cÃveis e penais cabÃveis:
n.1) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
n.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
n.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefÃcio do seguro-desemprego; ou
n.4) por morte do segurado;
o) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas fÃsicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua famÃlia, salvo em caso de legÃtima defesa, própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores à s forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua famÃlia com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua famÃlia ofender o empregado doméstico ou sua famÃlia fisicamente, salvo em caso de legÃtima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;
p) é instituÃdo o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico;
q) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nas letras "q.1" a "q.6" adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
q.1) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;
q.2) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;
q.3) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
q.4) 8% de recolhimento para o FGTS;
q.5) 3,2%, na forma do art. 22 da mencionada Lei Complementar;
q.6) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente;
r) o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "q.1", assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "q.2" a "q.6", até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
s) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxÃlio-acidente e do salário-famÃlia previstos na Lei nº 8.213/1991, lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercÃcio do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercÃcio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perÃcia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mÃnimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxÃlio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;
t) é instituÃdo o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dÃvida ativa, que poderão ser:
t.1) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatÃcios;
t.2) parcelados em até 120 vezes, com prestação mÃnima no valor de R$ 100,00;
u) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
u.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
u.2) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
u.3) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;
v) é de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;
w) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
x) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicÃlio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua famÃlia por este designado;
y) as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;
z) a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou:
z.1) o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe que a impenhorabilidade é oponÃvel em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias);
z.2) a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).
( Lei Complementar nº 150/2015 - DOU 1 de 02.06.2015)
Fonte: Editorial IOB