Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove, além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, relativos:
a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefÃcio do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um perÃodo máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contÃnua ou alternada, a cada perÃodo aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT.
O benefÃcio do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo perÃodo aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei nº 7.998/1990.
A determinação do perÃodo máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefÃcio do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vÃnculos empregatÃcios utilizados em perÃodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 18 e no máximo 23 três meses, no perÃodo de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 24 meses, no perÃodo de referência;
- para a segunda solicitação:
a) 04, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 12 meses e no máximo 23 meses, no perÃodo de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 24 meses, no perÃodo de referência; e
- a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 06 meses e no máximo 11 meses, no perÃodo de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 12 meses e no máximo 23 meses, no perÃodo de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo 24, no perÃodo de referência.
A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.
Fonte: LegisWeb