O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (23/02) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alÃquota única de 15%.
Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para a quitação de dÃvidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento.
O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no pagamento do tributo.
Pela proposta, a alÃquota de 15% permanece para os ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daÃ, a alÃquota aumenta progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff.
PEQUENAS EMPRESAS
As mesmas alÃquotas valem para ganho de capital obtidos por pequenas e médias empresas, inclusive as enquadradas no regime Supersimples.
Não serão aplicados, por outro lado, para as pessoas jurÃdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do IRPF.
A MP também determina que, no caso de o ativo ser vendido em parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de determinação das alÃquotas. O objetivo é impedir que se parcele a venda do bem para evitar as alÃquotas maiores.
A MP também estabelece regras para quem quiser usar imóveis para a quitação de dÃvidas tributárias. A propriedade será avaliada por um agente da Justiça, de acordo com critérios do mercado. O valor do bem deverá ser equivalente a todo o débito, inclusive juros e multas. Se não for suficiente, o devedor poderá complementar a diferença com dinheiro.
Fonte: Diário do Comércio