Receita dispensa emissão de nota na entrada de mercadoria com diferimento parcial para as empresas do Simples
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial de 12 de maio de 2021, o Decreto nº 55.874 dispensando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do destino das mercadorias, quando a operação for acobertada pelo diferimento parcial (17,5% para 12%), nas operações de compra e venda promovidas por contribuinte enquadrado na categoria geral com o destino a optante pelo Simples Nacional.
De acordo com o Subsecretário do Órgão, Ricardo Neves Pereira, com o avanço da aplicação do diferimento parcial nas operações entre contribuintes, também foi ampliado o número de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal, relativa à entrada como comprovação do efeito do destino da mercadoria “Motivo pelo qual a proposta de dispensa de emissão desse documento fiscal visa simplificar o procedimento, mantendo, no entanto, a necessidade de comprovação da entrega de mercadoria para apresentação, quando exigido”, afirmou.
A proposta visa ainda esclarecer que os dispositivos que preveem o diferimento parcial do pagamento do imposto não se aplicam nas saÃdas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O tema da “contra nota” também foi tratado na reunião de balanço do Inova Receita, no dia 12 de maio de 2021, como um exemplo de avanço surgido por meio de diálogos com as entidades. O tema é de extrema importância para os contabilistas e entidades representativas de contribuintes a partir das mudanças da Reforma Tributária RS, como a redução da carga efetiva das compras internas de 17,5% para 12% e, o fim de Difal, conhecido por ‘Imposto de Fronteira’.
Receita Federal cobrará juros e multas para optantes por pagamentos em cotas
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em função dos impactos da pandemia de Covid-19, aprovou a Resolução CGSN 158/2021, que prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional (federal, estadual e municipal). A resolução se estende ao Microempreendedor Individual – MEI, e permite o pagamento em até duas quotas por mês, sendo iguais e sucessivas.
Ficou definido que a prorrogação se dará da seguinte forma:
PerÃodo de Apuração (PA) Vencimento Original Vencimento Prorrogado Quota 1 Quota 2
03/2021 20/04/2021 20/07/2021 20/08/2021
04/2021 20/05/2021 20/09/2021 20/10/2021
05/2021 21/06/2021 22/11/2021 20/12/2021
Cabe salientar que as prorrogações não implicam diretamente a restituição ou compensação de quantias eventualmente recolhidas. O perÃodo de apuração (PA) 02/2021, que venceu em 22/03/2021, ficou com a data de vencimento mantida. Estão sendo adaptados aos novos vencimentos os sistemas PGDAS-D, Emissão de DAS Avulso, PGMEI e APP MEI.
Haverá incidência de juros no caso de pagamento nas novas datas de vencimento?
Nas prorrogações das apurações de março a maio de 2021: quando o contribuinte optar pelo pagamento em quota única, não haverá incidência de juros. Já quando for optado pelo pagamento em duas quotas e as mesmas sejam quitadas dentro dos prazos: na primeira cota não haverá incidência de juros; já na segunda quota, incidem juros de 1%.
E se for pago em atraso?
Na primeira quota, incidem juros e multa de mora a partir de sua data de vencimento. Na segunda quota, incidem, juros desde a data de vencimento da primeira quota e multa moratória desde a data de vencimento da segunda quota.
Neste sentido, contar com uma empresa de contabilidade com profissionais multidisciplinares e com experiência de mercado pode ser um verdadeiro divisor de águas para a sua empresa.
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